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Queiroz & Sampaio Advogados Associados, indagados pela diretoria do SINDESP, sobre questionamentos que surgiram sobre a possibilidade do estado do Ceará mover alguma ação rescisória contra o processo do piso salarial, merece os seguintes esclarecimentos: O instituto da ação rescisória tem como escopo rescindir uma decisão judicial transitado em julgado, entretanto, como pode alterar a segurança jurídica, há rígidas regras para sua utilização. Resumidamente são hipóteses de cabimento da ação rescisória (Artigo 966 do NCPC):
1. Corrupção do julgador;
2. Incompetência ou impedimento do juiz;
3. Coação ou colusão entre as partes;
4. Ofender a coisa julgada;
5. Violar norma jurídica;
6. Fundada em prova falsa;
7. Prova que altera o resultado;
8. Fundada em erro de fato.
Em síntese, entendemos que não comporta a utilização de tal instituto processual nos autos do piso salarial, que já se encontra em avançada fase de cumprimento de sentença, tendo todas essas matérias possíveis de debate se esgotado no longo decurso do tempo, assim, inacessível de modificação pela própria preclusão pro judicato. Esse é o nosso entendimento.
Origem: Assessoria Jurídica do SINDESP (Dr. Júlio Sampaio).