JESS – Portal da Notícia – Edição 1.776 – sindesp.org.br
Conceito – Os precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação transitada em julgado em fase de um ente público e encontram-se regulamentos pela constituição federal da republica, em seu artigo 100, In Verbis Art. 100 – Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, federais, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença jurídica, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para este fim.
Forma de Execução – Deverá ser apresentado pelo juiz que julgou a ação contra o ente público ao presidente do tribunal. Prazo até o dia 1º de um ano ser inscritos no orçamento do ano seguinte, durante o qual até dia 31 de dezembro. Forma de pagamento será estabelecido uma fila em ordem cronológica para os pagamentos. Existem outros conceitos e explicações que estão registros nos códigos e resoluções, no entanto essas apresentadas são básicas.
O Deságio na Negociação com Governo – A prática do deságio em negócios envolvendo precatórios é tão comum, que mesmo o governo em seus programas de renegociação e antecipação de pagamento, usa desse recurso. Assim sendo, é muito comum que entes públicos com pagamentos de precatórios em atraso ou outra modalidade (antecipação), lancem programas para negociar suas dívidas com credores. Assim, eles oferecem a possibilidade de quitação antecipada, desde que o credor concorde com um deságio, que pode chegar até 40% do valor do título em recente edital de conciliação para situação de precatório da espécie.
Reciclagem de conceito.