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2021
ESTATUTO DO SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDESP
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES
Art. 54. Os princípios que norteiam o processo eleitoral do SINDESP são os da democracia, do direito à divergência e da igualdade de condições para os seus concorrentes.
Parágrafo único. Todos os atos atinentes ao processo eleitoral, que não se revestirem das premissas contidas no caput deste artigo, serão nulos de pleno direito e irrecorríveis a qualquer instância legal.
Art. 55. O presente Estatuto cuidará dos requisitos gerais do processo eleitoral, cabendo ao Conselho Deliberativo a elaboração de normas e regras específicas. Art. 56. Será formada uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros associados do SINDESP, que serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 57. A Comissão Eleitoral se responsabilizará pela divulgação ampla do pleito, mais especificamente nos campi da UECE, URCA, UVA e, ainda, em outros campi que venham a ter representantes oficiais do SINDESP.
Art. 58. São eleitores todos os associados do SINDESP, no gozo dos seus direitos.
Art. 59. É vedado o voto por procuração.
Art. 60. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal serão empossados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua eleição, pela Assembleia Geral, órgão máximo do sindicato, convocada especificamente para este fim.
Art. 61. Serão eleitos através de escrutínio direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução uma única vez.
Art. 62. As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, através de Edital, publicado no mínimo em 2 (dois) jornais de grande circulação no Estado do Ceará, e, ainda, por meios de divulgação internos junto aos campi da UECE, URCA, UVA e outros que a supracitada comissão assim desejar, e nas secretarias das sucursais do SINDESP em local público e visível, onde se mencionará, obrigatoriamente, data, hora e locais de votação.
Art. 63. As eleições serão convocadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias em relação à data da realização do pleito.
Art. 64. Nas seções eleitorais na sede do SINDESP, em Fortaleza, e em suas sucursais nas cidades de Crato e Sobral, ou em outras, é obrigatória a relação de eleitores, com a lista de votantes, podendo o associado votar em quaisquer delas.
Art. 65. Ao assumir o cargo para o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal, o eleito prestará compromisso de respeitar a Constituição da República, as leis, o exercício do mandato e este Estatuto.
Art. 66. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem justificada razão, qualquer sindicalizado poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a realização das eleições de uma Diretoria Provisória para, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 67. Outras normas específicas como registro de chapas, regras de impugnação, anulação, tipo de cédula eleitoral, mesas coletoras dos sufrágios, votação, apuração, e outras que se fizerem entendidas e necessárias, deverão ser objeto de resolução da Comissão Eleitoral, conforme regramento deste Estatuto.
Votação para eleição sindical em 29 de novembro de 2.021