O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, determinou que Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho sigam as resoluções e mantenham a regularidade na expedição de precatórios extraídos dos processos eletrônicos durante o plantão.
A OAB pedia a liberação imediata precatórios e a modificação de prazos de expedição, em razão da epidemia do coronavírus.
O Ministro ratificou o entendimento de que o prazo para pagamento de precatórios, previsto na constituição federal, não pode ser alterado por decisão regulamentar o pedido de liberação imediata dos precatórios, federais prevista para o ano de 2020, ante do atual cenário de isolamento social, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus deve ser dirigido ao poder executivo que possui missão constitucional de administrar os recursos públicos, ou, ainda ao poder legislativo que tem a função constitucional de reformar a constituição federal e estabelecer regra ao poder executivo.
Conceito Jurídico
Conceito: Os precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação transitada em julgado em fase de um ente público e encontram-se regulamentos pela constituição federal da republica, em seu artigo 100, in verbis art 100, os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, federais, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença jurídica, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para este fim.
Forma de Execução: Deverá ser apresentado pelo juiz que julgou a ação contra o ente público ao presidente do tribunal. Prazo até o dia 1º de um ano ser inscritos no orçamento do ano seguinte, durante o qual até dia 31 de dezembro. Forma de pagamento será estabelecido uma fila em ordem cronológica para os pagamentos. Existem outros conceitos e explicações que estão registros nos códigos e resoluções, no entanto essas apresentadas são básicas.
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