SINDESP

Estatuto SINDESP

ESTATUTO DO SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

– SINDESP –

PREÂMBULO

Os associados do SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDESP – que representa os interesses dos docentes da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE, da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2017 nos termos do Edital 02/17 publicado no jornal Diário do Nordeste, edição do dia 20.06.2017 aprovaram o presente estatuto.

O mencionado diploma legal substitui o estatuto original de 13 de dezembro de 1989 e tem como premissa básica a luta permanente em prol dos interesses dos associados, preconizando ainda a harmonia que deverá reinar entre seus componentes irmanados em defesa da causa comum.

 

TÍTULO I

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará – SINDESP, denominação pela qual é oficialmente registrado, e doravante denominado apenas de SINDESP, é uma organização sindical, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado de duração indeterminada.

Art. 2º O SINDESP, fundado em 13 de setembro de 1989, registrado no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ (MF) sob o número: 35.024.835/0001-66 em 28 de novembro de 1989, visa à representatividade exclusiva da categoria profissional de todos os docentes das Universidades de Ensino Superior Público, mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 3º O SINDESP tem sede na Rua Austrália, No. 845, Bairro: Itaperi, Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP: 60.714-130.

Art.  O SINDESP rege-se por este ESTATUTO e ainda, subsidiariamente, por toda legislação ligada à espécie, especialmente o Capítulo II – Dos Direitos Sociais, com ênfase no Artigo  e seus itens da Constituição Federal de 1988, bem como no Título V – Da Organização Sindical; do Capítulo I – Da Instituição Sindical; da Seção I – Da Associação em Sindicato, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Capítulo II

DOS FINS

Art. 5º O SINDESP tem por fins organizar, sindicalmente, os docentes das Universidades públicas de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, gozando, para tanto, de todas as prerrogativas sindicais asseguradas pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive as de representação dos direitos e dos interesses de seus associados, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual.

Art. 6º O SINDESP tem ainda como fins: A análise, o estudo, a proteção e a representação legal de seus associados, interesses econômicos ou profissionais, visando à melhoria das condições de vida e trabalho dos associados, bem como a independência e autonomia de representação sindical e defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.

Art. 7º O SINDESP representa os interesses dos docentes sob sua jurisdição, junto à Administração das Universidades Públicas de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, bem como a qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua competência.

 

Capítulo III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 8º São prerrogativas do SINDESP:

I – representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, quando no âmbito dos interesses gerais e individuais de seus associados;

II – celebrar acordos, convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;

III – eleger representantes da sua categoria profissional, na forma deste Estatuto;

IV – representar a categoria em congressos, conferências e encontros;

V – colaborar, como órgão técnico e consultivo, em todas as instâncias, com estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria;

VI – criar ou manter, observada a legislação vigente e este Estatuto, serviços, órgãos ou instituições, considerados necessários ao bom desempenho sindical, depois de ouvido e aprovado pela categoria, em Assembleia Geral.

VII – celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, contratar prestação de serviços técnicos com pessoas físicas e jurídicas, visando ao real interesse dos associados, depois de deliberação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

VIII – promover estudos, seminários e conclaves para o aprimoramento da educação superior pública brasileira;

IX – envidar esforços, visando a promoção do ensino público superior, gratuito e de qualidade, no Brasil, e no Estado do Ceará, em particular;

X – analisar e discutir em seus colegiados e manifestar-se sobre a política educacional brasileira, especialmente no que se refere à educação superior;

XI – incentivar, no seio da categoria, a cultura científica, tecnológica e artística;

XII – atuar como órgão de colaboração e articulação com os poderes públicos, entidades representativas, com a comunidade científica e com outros setores congêneres, para o exercício da solidariedade social, dos interesses econômicos e profissionais, conforme a letra C do Artigo 518 da CLT.

 

Capítulo IV

DOS DEVERES DO SINDICATO

Art. 9º São deveres do SINDESP:

I – cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO, as decisões da Assembleia Geral, deliberadas pelos órgãos colegiados, respeitada a legislação vigente;

II – manter relações com associações, sindicatos, com entidades representativas, visando à concretização da solidariedade social e à defesa dos interesses nacionais;

III – agir com todas as forças e disponibilidade funcional em defesa das liberdades individuais e coletivas, da liberdade de expressão e de pensamento, do estado democrático de direito e dos direitos fundamentais do homem;

IV – estabelecer negociações com a representação de sua categoria econômica, visando à obtenção de justa remuneração;

V – vigiar e zelar pelo cumprimento da legislação, de acordos e convenções coletivos de trabalho, e das sentenças normativas que assegurem os direitos dos associados;

VI – envidar esforços para o fortalecimento da consciência e da organização sindical.

Art. 10. O SINDESP é obrigado manter sistema atualizado de registro dos associados na secretaria de suas sedes de Fortaleza, Crato, Sobral e em outras tantas quantas forem criadas.

Art. 11. O SINDESP é obrigado a fornecer aos associados cópia, por meio físico ou eletrônico, da relação dos associados, conforme estabelece o artigo 10. Art. 12. O SINDESP é obrigado a contratar serviços contábeis exclusivamente de um Bacharel em Ciências Contábeis ou de uma empresa de contabilidade, devidamente registrada, ambos com suas obrigações profissionais em dia junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, para o registro de sua movimentação patrimonial e financeira.

Art. 13. O SINDESP tem por obrigação disponibilizar e/ou fornecer aos associados, cópia, por meio físico ou eletrônico de suas demonstrações financeiras (balanço patrimonial; demonstração de resultado; de lucro ou prejuízo acumulado, podendo ser substituídas pelas mutações do patrimônio líquido; demonstração de fluxo de caixa; notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis) e balancetes mensais de sua movimentação financeira e patrimonial.

Art. 14. O SINDESP é ainda obrigado manter para todos os associados assistência jurídica, no âmbito de suas atividades funcionais, conforme preconiza a letra B do Artigo 514 da Constituição Federal de 1988.

 

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Capítulo I

DA INSCRIÇÃO SINDICAL

Art. 15. Poderão associar-se ao SINDESP somente docentes lotados nas Universidades de Ensino Superior Público mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, da carreira do magistério, professor visitante, professor substituto, quer estejam em efetivo exercício, em disponibilidade, e os professores aposentados, desde que se comprometam a cumprir este Estatuto e as resoluções do sindicato.

§ 1º O direito de associação ao sindicato se restringe aos integrantes da categoria da base territorial do sindicato.

§ 2º A sindicalização ocorrerá mediante o preenchimento de ficha padrão e homologada pela diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, em caso de indeferimento.

 

Capítulo II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 16. São direitos dos associados:

I – votar e ser votado;

II – participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III – fazer constar, nas assembleias gerais, manifestação e declaração de voto;

IV – participar, em igualdade de condições com todos os membros do SINDESP, dos benefícios e da assistência que a que forem prestados;

V – fiscalizar a administração do SINDESP;

VI – ter acesso à contabilidade do SINDESP e sobre ela se manifestar;

VII – obter a relação de todos os associados do SINDESP e dela possuir cópias quer física ou eletrônica;

VIII – apresentar ao Conselho Deliberativo propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, bastando para tal protocolar junto à secretaria do SINDESP seu pleito;

IX – recorrer de decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal na primeira Assembleia Geral subsequente;

X – utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

XI – convocar, com o mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados do SINDESP, uma Assembleia Geral Extraordinária, justificando a convocação;

XII – votar e ser votado nas eleições das representações do sindicato, respeitadas as regras deste Estatuto.

§ 1º Não poderão ser votados para membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, professores visitantes e substitutos.

§ 2º Os direitos dos associados do SINDESP são pessoais e intransferíveis.

 

Capítulo III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 17. São deveres dos associados:

I – pagar, nos prazos estipulados, as mensalidades, contribuições associativas, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária ou previstas em lei;

II – comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo sindicato e acatar as decisões deliberadas no âmbito tanto das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

III – cumprir os objetivos e as determinações deste Estatuto;

IV – votar nas eleições convocadas pelo sindicato;

V – desempenhar com eficiência o cargo para o qual tenha sido investido e propagar o espírito sindical da categoria;

VI – zelar pelo patrimônio, serviços e imagem do sindicato, cuidando de sua correta aplicação e utilização.

 

Capítulo IV

DAS PENALIDADES E EXCLUSÃO

Art. 18. Os associados estão sujeitos a penalidades, aplicadas pela Diretoria, depois de ouvido o Conselho Deliberativo, ao desrespeitarem os preceitos deste Estatuto, de regulamentos do sindicato, ou, ainda, de decisões tomadas pelas Assembleias.

 Penalidades a que se refere este artigo:

I – advertência, por escrito;

II – repreensão, por escrito;

IV – suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

V – exclusão dos quadros do sindicato.

§ 2º O Conselho Deliberativo apreciará a falta cometida por qualquer associado, emitindo parecer circunstanciado garantindo, previamente, o direito de ampla defesa .

§ 3º Se julgar necessário, o Conselho Deliberativo designará uma comissão, formada por associados não pertencentes ao mesmo curso, faculdade, coordenação, departamento, ou relação consanguínea do associado, evitando-se qualquer tipo de envolvimento que possa vir a comprometer a lisura e a imparcialidade do julgamento.

§ 4º Será sempre preservado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao processo legal do associado, em todas as instâncias a que for submetido a julgamento, e, ainda, de ser acompanhado, se assim desejar, de um advogado.

§ 5º As penalidades correspondentes às alíneas C e D só terão validade quando aprovadas pela Assembleia Geral subsequente à decisão.

Art. 19. Serão excluídos do quadro de associados:

I – os associados que solicitarem, por escrito, a sua exclusão;

II – os associados que atrasarem 4 (quatro) ou mais contribuições mensais. Neste caso sua exclusão se dará, de oficio, por parte da Diretoria;

III – os associados que deixarem de ser docentes das Universidades de Ensino Superior Público, mantidas pelo Governo do Estado do Ceará. Neste caso, sua exclusão se dará, de ofício, por parte da Diretoria;

IV – Os associados inclusos na alínea D do parágrafo primeiro do Artigo 18.

V – Os associados que se afastarem da função de docente das Universidades Públicas mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, em caráter temporário, poderão votar, mas não poderão ser votados durante o período de seu afastamento.

Parágrafo único. Caso o associado esteja exercendo cargo de Diretoria do SINDESP será substituído, de acordo com este Estatuto, durante o período de afastamento.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20. São órgãos do SINDESP:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Deliberativo;

III – o Diretoria;

IV – o Conselho Fiscal.

 

Capítulo II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 21. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo e soberano do SINDESP, nos termos da Lei vigente e deste Estatuto.

§ 1º As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, serão obrigatoriamente tomadas a termos e lavradas em ATAS, em livro próprio, rubricado e assinado pelo Presidente e por seu Secretário, especialmente nomeado para aquele fim. As ATAS dos colegiados acima referidos, além de obrigatoriamente terem a rubrica e assinaturas de seus respectivos Presidentes e Secretários, ainda serão obrigadas a terem as assinaturas dos associados presentes, através de lista de participantes, que terão direito de fazer constar suas declarações de votos ou de manifestações;

§ 2º Caso a ata não seja fiel ao que foi discutido, decidido e aprovado na respectiva Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, e, ainda, nos colegiados deste sindicato, qualquer associado que se fizer presente à Assembleia, desde que comprovada pela lista de presença, poderá requerer a sua impugnação, parcial ou total, tanto ao Presidente quanto ao Secretário geral.

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo, a Diretoria ou o Conselho Fiscal são obrigados a registrar em Cartório suas respectivas ATAS de reuniões e deliberações, publicá-las e disponibilizá-las, em no máximo 8 (oito) dias corridos da data de sua realização, a todos os associados, estejam ou não com suas contribuições sindicais em dia. A publicação poderá também ser encaminhada aos seus respectivos endereços eletrônicos, quando houver.

Art. 22. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente do SINDESP, através de Edital, publicado em jornal de grande circulação no Estado do Ceará, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e sua pauta deve ser amplamente divulgada entre os associados do SINDESP, utilizando todos os meios possíveis, inclusive eletrônicos.

Art. 23. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:

I – Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de março de cada ano civil, por convocação do Presidente do SINDESP, para deliberar sobre os relatórios da Diretoria do exercício recém-findo, os quais serão apreciados, analisados, aprovados ou rejeitados e também a prestação de contas, depois de exarado parecer prévio do Conselho Fiscal, relativamente as suas demonstrações contábeis;

II – A Assembleia Geral Ordinária também se reunirá em novembro, de cada ano civil, convocada pelo Presidente do SINDESP, para tratar dos seguintes assuntos:

Previsão orçamentária do ano subsequente;

Definição de pauta de reivindicação e do processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

Eleição para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para o Conselho Deliberativo, quando neste ano civil seus mandatos eletivos se encerrarem.

Art. 24. Compete à Assembleia Geral:

I – apreciar questões de interesse da categoria dos docentes e sobre ela deliberar;

II – modificar o Estatuto do SINDESP;

III – apreciar sobre atos e resoluções dos demais órgãos colegiados do SINDESP, mediante recurso formulado por qualquer associado, no pleno gozo de seus direitos e, sobre eles, deliberar;

IV – fixar o valor e a forma da contribuição dos associados ao sindicato;

V – decidir sobre proposta de greve;

VI – deliberar sobre a dissolução do SINDESP, quando convocada especificamente para este fim;

VII – resolver os casos omissos deste Estatuto.

Art. 25. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou, ainda, por abaixo-assinado correspondente a 5% (cinco por cento) dos associados do sindicato em dia com suas obrigações sociais, conforme item XI do Artigo 16.

§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.

§ 2º No caso da convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária por parte dos associados (5% – cinco por cento – dos sindicalizados) é obrigatório o comparecimento ao colegiado de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, comprovados através de lista de presença, sob pena de nulidade da Assembleia.

Art. 26. No caso de deliberação sobre deflagração de greve geral, por tempo indeterminado, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, será subsidiada por uma prévia consulta junto ao corpo docente das Universidades Públicas Estaduais mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, em seus principais campi, e na FAFIDAM e FECLI, conforme ato deliberado pela Diretoria.

Parágrafo único. A consulta plebiscitária referida no caput deste artigo será realizada pela Diretoria do SINDESP, em escrutínio secreto, nos campi de Fortaleza, Crato e Sobral, e na Faculdade Dom Aureliano Matos (FAFIDAM), na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu (FECLI), cuja apuração será realizada em local previamente determinado e em reunião aberta à participação de todos os docentes.

Art. 27. O quorum para instalação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, exceto aquelas com quorum qualificado neste previstas no Estatuto e na Lei, será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em dia com suas obrigações sindicais, em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.

§ 1º As assembleias referidas no caput deste artigo serão preferencialmente presididas pelo presidente do SINDESP ou, se assim entender, por quem o augusto colegiado, por aclamação, designar.

§ 2º Já as Assembleias Gerais Extraordinárias, convocadas por 5% (cinco por cento) dos associados, não poderão ser presididas pelo presidente do SINDESP e, sim, por quem o colegiado, por aclamação, designar.

§ 3º As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto e na legislação vigente.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Capítulo I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28. O SINDESP será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, representantes e respectivos suplentes da UECE, a UVA, da URCA, da FAFIDAM e da FECLI e de outras IES que forem criadas e mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, eleitos em votação direta e secreta dos associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, têm mandato de 2 (dois) anos, permitido apenas e exclusivamente a uma recondução imediata e sua posse ocorrerá concomitantemente a da Diretoria do SINDESP.

Art. 29. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em todos os seus impedimentos temporários ou definitivos, por seus respectivos suplentes. Parágrafo único. Nos casos em que o titular e o suplente tiverem impedimentos definitivos, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de novos membros que ocuparão os cargos vagos até o término do (s) respectivo (s) mandato (s).

Art. 30. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, em seção conjunta com a Diretoria do SINDESP, na sede do sindicato, em Fortaleza e/ou nos campi de Crato, Sobral ou outras cidades do interior que venham a ter unidades de ensino superior, e, extraordinariamente, sempre que convocado:

I – Por um terço ou mais dos seus membros;

II – Pelo presidente do SINDESP.

Art. 31. O Conselho Deliberativo será instalado com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º O Conselho Deliberativo terá como Presidente e Secretários natos, o Presidente e o Secretário geral do SINDESP e na falta destes, os substitutos legais.

§ 2º O membro do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justo motivo, será analisado e julgado por maioria do colegiado, e, se o Conselho decidir por sua destituição do cargo, cabe recurso à Assembleia Geral subsequente ao fato.

§ 3º As reuniões e decisões do Conselho Deliberativo serão sempre lavradas em ATA, em livro próprio, numerado e rubricado por seu presidente, para o seu legal valor, e será secretariado pelo Secretário Geral do SINDESP. Em caso de sua falta, será aclamado um secretário ad hoc entre os presentes.

Art. 32. Ao Conselho Deliberativo compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

II – Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto, dos Departamentos ou Assessorias que vierem a ser criadas;

III – Formular políticas gerais e específicas do SINDESP;

IV – Dar parecer sobre matérias que devem ser objeto de deliberação da Assembleia Geral;

V – Fazer aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VI – Determinar as despesas extraordinárias, ad referendum da Assembleia Geral;

VII – Criar e extinguir vagas de delegados sindicais;

VIII – Baixar normas e procedimentos no prazo anterior a 90 (noventa) dias do previsto para as eleições da Diretoria do SINDESP;

IX – Propor alterações neste Estatuto.

 

Capítulo II

DA DIRETORIA

Art. 33. A DIRETORIA é o órgão executivo do SINDESP e se compõe de11 (onze) membros e 2 (dois) suplentes da seguinte forma:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Vice-Presidente regional da UVA;

IV – Vice- Presidente regional da URCA;

V – Secretário geral;

VI – Diretor administrativo;

VII – Diretor Financeiro;

VIII – Diretor de Formação e de relações intersindicais;

IX – Diretor de divulgação e cultura;

X – Primeiro Suplente;

XI – Segundo Suplente.

Art. 34. Os membros da Diretoria do SINDESP serão eleitos por votação direta e secreta pelos associados, pelo menos com 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício.

§ 1º O mandato de um de seus membros ou da Diretoria não é irrevogável, podendo ser destituído a qualquer tempo pela soberana Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, por maioria de 5% de votos dos associados presentes e, ainda, conforme estabelece a legislação em vigor e este Estatuto.

§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitido apenas uma recondução imediata e as eleições dar-se-ão sempre na primeira quinzena do mês de novembro anterior ao término do mandato em exercício.

§ 3º O mandato da Diretoria do SINDESP iniciar-se-á sempre no dia 01 (primeiro) de janeiro e findará, dois anos depois, no dia 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 35. À Diretoria compete:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, assim como todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária e do Conselho Deliberativo;

II – administrar o SINDESP de acordo com o Estatuto;

III – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;

IV – formalizar a admissão e o desligamento de associado do quadro social;

V – organizar os serviços administrativos internos do SINDESP, inclusive o seu quadro de pessoal, fixando a sua respectiva remuneração, obedecendo sempre o piso salarial da categoria estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho pelo Sindicato dos trabalhadores a eles vinculado, depois de ouvido o Conselho deliberativo;

VI – proibir a contratação do que trata a alínea E deste artigo, de pessoa física ou jurídica, que venha ter relação consanguínea, até o nível de terceiro grau, com qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VII – elaborar o orçamento anual e um relatório circunstanciado remetendo–os ao Conselho Deliberativo até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral

Ordinária para sua apreciação, análise e deliberação;

VIII – apresentar, ao término de cada semestre do ano civil (primeira quinzena de janeiro e agosto) relatório circunstanciado de suas atividades executivas e disponibilizá-lo a todos os associados, quer por meio físico ou eletrônico, para seu conhecimento, análise e sugestões;

IX – administrar o patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos seus associados;

X – aplicar penalidades, nos termos deste Estatuto;

XI – dar posse à Diretoria eleita e aos associados para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim;

XII – representar o SINDESP no estabelecimento de negociações coletivas de trabalho e dissídios coletivos;

XIII – fazer proposições ao Conselho Deliberativo;

XIV – organizar, através de Bacharel em Ciências Contábeis, ou Empresa do mesmo fim, legalmente habilitados junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, as Demonstrações Contábeis do SINDESP conforme Artigos 13 e 14 deste Estatuto, e, até o fim da primeira quinzena de fevereiro de cada ano civil, com parecer prévio do Conselho Fiscal, submetê-las para análise e deliberação da Assembleia Geral, providenciando que suas respectivas divulgações sejam por meio físico ou eletrônico junto a todo quadro de associados;

XV – proibir a contratação do que trata a alínea N deste artigo, pessoa física ou jurídica que venham a ter relação consanguínea, até o nível de terceiro grau, com qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

XVI – divulgar, mensalmente, e disponibilizar a todos os associados do SINDESP, tanto por meio físico como eletrônico, até ao fim da primeira quinzena do mês subsequente, o balancete mensal e nele fazer constar de modo muito destacado e pedagógico, para efeito de maior entendimento àqueles que não dominam a leitura contábil, os valores de receitas, despesas e saldo financeiro do mês recém-findo;

XVII – prestar, a qualquer tempo, informações aos professores associados, quer estejam com suas obrigações sindicais em dia ou não, sobre atos de sua administração;

XVIII – afixar em quadro de aviso visível, na entrada da sede de Fortaleza e das sucursais de Crato e Sobral e de outras que vierem ser criadas, os balancetes mensais do SINDESP, sob pena de cometimento de falta grave com punição recorrível ao Conselho Deliberativo ou à Assembleia Geral, podendo ser objeto de destituição da Presidência por solicitação escrita, da parte de qualquer associado junto ao Conselho Deliberativo.

XIX – reunir-se com a maioria simples de seus membros 50% (cinquenta por cento) mais um, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e dela lavrar ATA e registrar em Cartório para os devidos efeitos legais.

Art. 36. Ao Presidente compete:

I – representar o SINDESP ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo também delegar poderes;

II – convocar e instalar as Assembleias Gerais Ordinárias e as Extraordinárias;

III – convocar com 30 (trinta) dias de antecedência e 60 (sessenta) dias no máximo, as eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal;

IV – nomear comissões, de caráter transitório, para representar o SINDESP, onde se fizer necessário;

V – abrir e encerrar livros do SINDESP;

VI – assinar correspondência oficial do SINDESP e, juntamente com o Diretor Administrativo, todo e qualquer ato que estabeleça obrigação para o Sindicato.

VII – Ordenar as despesas, autorizando as respectivas ordens de pagamento;

VIII – movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as contas do SINDESP junto ao sistema financeiro nacional, exceto corretoras e distribuidoras, administradoras de consórcios, fundos de pensão, instituições de pagamentos, agências de fomento, associações de poupança e empréstimos, companhias hipotecárias, sociedade de crédito financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de crédito ao micro empreendedor;

IX – dispensar auxiliares;

X – delegar competência aos demais membros da Diretoria;

XI – Entregar ao seu sucessor contra recibo, todos os livros, documentos contábeis e o inventário de bens materiais pertencentes ao sindicato em seu poder, sob pena de sofrer multa que nunca pode ser inferior a 20 (vinte) vezes o valor de sua contribuição sindical e que deverá ser registrado para desconto em seu contracheque mensal;

XII – responsabilizar-se, civil e criminalmente, por desvios de recursos financeiros e patrimoniais conforme a legislação em vigor e este Estatuto;

XIII – responsabilizar-se civil e criminalmente, verificada a existência de fundos, pelo não pagamento dos salários dos empregados do sindicato, bem como pelo não recolhimento de suas obrigações sociais como: INSS, FGTS, PIS, e quaisquer outras obrigações contratadas;

XIV – disponibilizar, junto com o diretor financeiro, em caráter irrevogável, seus bens patrimoniais e financeiros, para ressarcir todos os prejuízos causados, inclusive honorários advocatícios, exceto quando, comprovadamente as causas acima citadas forem motivadas por inadimplência dos associados não recebidas por via administrativa ou aquelas que estão sendo cobradas por via judicial, sem o consequente recebimento.

Art. 37. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente do SINDESP em suas faltas e impedimentos;

II – assumir a Presidência do SINDESP, no caso de vacância do cargo pela ordem sucessória;

III – auxiliar nas tarefas do Presidente do SINDESP;

IV – representar o SINDESP junto às centrais sindicais;

V – promover articulação permanente entre o SINDESP e as entidades representativas dos servidores técnico-administrativos e estudantes das Universidades Públicas mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

§ 1º A ordem sucessória a qual se refere à alínea B do artigo 37 dar-se-á na seguinte maneira:

Vice-Presidente da UVA, por ser a mais antiga universidade que compõe as Instituições de Ensino Superior, instaladas no interior do Estado e mantidas pelo Governo do Estado do Ceará;

Vice-Presidente da URCA;

Vice-Presidente de outras IES que vierem ser incorporadas.

§ 2º No caso de vacância dos vice-presidentes da UVA e da URCA, haverá nova eleição nos Campi das universidades para a escolha de seus substitutos.

§ 3º A eleição à qual se refere o parágrafo segundo dar-se-á no máximo em 30 (Trinta dias) da ocorrência oficial da vacância.

Art. 38. O SINDESP terá, a critério do Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral, seccionais no interior, junto às sedes das Universidades Públicas mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, como meta melhorar e aprimorar a defesa e os interesses dos docentes daquelas IES, com poder de representação junto às autoridades locais.

Parágrafo único. As seccionais às quais se refere o artigo 38 deste Estatuto serão administradas pelos Vice-Presidentes Regionais.

Art. 39. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I – representar o SINDESP em seus locais de trabalho e região;

II – levantar as demandas e reivindicações dos associados em suas respectivas localidades e/ou regiões e tentar atendê-las. Não ocorrendo, encaminhá-las à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo;

III – efetuar sindicalizações observando as regras deste Estatuto;

IV – veicular, em seus respectivos campi, com os associados e potenciais associados, as divulgações do sindicato;

V – comparecer às reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como a outras a que for convocado;

VI – administrar suas sedes, sendo subordinadas administrativa e financeiramente à Diretoria da sede do SINDESP, em Fortaleza e do Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 40. Ao Diretor Administrativo compete:

I – coordenar, dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos de apoio administrativos;

II – administrar o patrimônio imobiliário do SINDESP;

III – supervisionar o almoxarifado do sindicato;

IV – organizar anualmente o inventário patrimonial do SINDESP e apresentá-lo ao Presidente para submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;

V – supervisionar a utilização de máquinas e equipamentos do SINDESP, inclusive dando parecer quanto à utilização deles para prestação de serviços;

VI – fazer previsão de compras de material de expediente;

VII – apresentar à Diretoria proposta para aquisição ou alienação de bens do sindicato;

VIII – administrar atividades de manutenção de conservação física ou de reformas nas sedes do SINDESP;

IX – outras funções que o Conselho Deliberativo lhe determinar.

Art. 41. Ao Secretário geral compete:

I – encarregar-se do expediente e da correspondência do SINDESP;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;

III – secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IV – assinar, juntamente com o Presidente do SINDESP toda a correspondência que implique obrigações do sindicato;

V – manter atualizadas as informações sobre os associados tais como endereço residencial, telefones e endereço eletrônico.

Art. 42. Ao Diretor Financeiro compete:

I – assinar com o Presidente os cheques ou ordens eletrônicas bancárias do sistema financeiro nacional para os pagamentos e recebimentos autorizados;

II – efetuar recebimentos e pagamentos, registrando-os em livros especiais;

III – depositar, em nome do SINDESP, no sistema financeiro nacional, preferencialmente junto aos bancos oficiais, toda quantia arrecada e movimentar juntamente com o Presidente as contas. Todos os pagamentos do sindicato devem ser realizados ou por cheques nominais, ou por ordem de pagamento eletrônica; IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

V – propor medidas que visem à melhoria da situação financeira e patrimonial do sindicato;

VI – apresentar ao Presidente, para submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes mensais, semestrais e o balanço anual, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária para análise, apreciação e deliberação.

Art. 43. Ao Diretor de Formação e relações intersindicais compete:

I – propor à Diretoria e ao Conselho Deliberativo a realização de cursos e seminários de educação sindical;

II – promover o intercâmbio e troca de informações com outras entidades sindicais;

III – representar o SINDESP junto às centrais sindicais;

IV – promover a integração entre sindicatos da mesma categoria.

Art. 44. Ao Diretor de divulgação e cultura compete promover eventos de caráter científico e cultural no âmbito do SINDESP.

Art. 45. Aos Suplentes compete:

I – Participar das reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal com direito a voz;

II – Assumir a condição de efetivo em caso de ausência ou vacância do titular do cargo;

§  1º A condição de titularidade a que se refere o inciso II do artigo 45 restringe-se especificamente às funções do Diretor Administrativo e do Secretário geral; § 2º Ocorrendo vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes, a Diretoria será considerada dissolvida e deverá ocorrer nova eleição, assumindo, pro tempore, o Diretor Administrativo, que convocará, em no máximo 30 (trinta) dias corridos, as eleições para o cumprimento do resto do mandato.

 

Capítulo III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. O Conselho fiscal é composto de 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) suplente, eleitos através de escrutínio direto e secreto na mesma data da eleição da Diretoria do SINDESP.

§ 1º Os membros do conselho fiscal a que se refere o Art. 46, serão compostos, preferencialmente, por representantes dos quadros docentes, da UVA e da URCA, os três restantes serão escolhidos entre os associados.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução direta;

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, depois de empossados pela Diretoria, em reunião conjunta, escolherão um de seus pares para presidi-lo, e o Secretário geral lavrará ATA e registrará em Cartório. Em sua falta, será aclamado um secretário ad hoc entre os presentes.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, com maioria simples de seus membros, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um, a cada bimestre, e extraordinariamente quando necessário e, lavrada ATA da reunião, registrá-la em Cartório para os devidos efeitos legais.

Art. 47. Ao Conselho Fiscal compete:

I – fiscalizar, analisar e emitir parecer circunstanciado sobre o sistema de escrituração contábil, sobre os balancetes mensais, e sobre os balanços anuais do SINDESP;

II – divulgar amplamente, acompanhados de seu parecer, os balancetes mensais e o Balanço Anual do SINDESP;

III – disponibilizar a todos os associados, quer em dia com suas obrigações sindicais, ou não, os balancetes mensais e o Balanço Anual, através dos variados meios de comunicação;

IV – propor ao Conselho Deliberativo normas disciplinares regulamentando o disposto no caput deste artigo;

V – apresentar medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato junto à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;

Parágrafo único. Compete ao Suplente do Conselho Fiscal, pela ordem:

I – Substituir conselheiros em suas faltas e impedimentos;

II – Suceder titulares, no caso de vacância do cargo.

 

Capítulo IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 48. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, nos seguintes casos:

I – pela malversação ou dilapidação do patrimônio social do SINDESP;

II – pela violação do cumprimento deste Estatuto;

III – pelo abandono do cargo;

IV – pela ausência não justificada de 3 (três) reuniões ordinárias e sucessivas, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, que perder o mandato, não poderá ser eleito para qualquer cargo da administração sindical durante 8 (oito) anos.

§ 2º Os associados, quites com as obrigações sindicais, através de um abaixo-assinado, constando neste documento assinatura de pelo menos 5% (cinco por centro) dos sócios, têm o poder de revogar o mandato de qualquer membro dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria, obedecendo ao que consta no Capítulo IV, da Perda de Mandato, Art. 48.

§ 3º Toda perda do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação extrajudicial que assegure ao interessado amplo direito de defesa e o contraditório, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser convocada conforme item IX do artigo 16 deste Estatuto.

§ 4º Nos casos das alíneas A, B e C, a perda do mandato será deliberada pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º Ocorrendo falecimento de qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á para o preenchimento da função o chamamento do respectivo suplente de acordo com as normas e regras deste Estatuto.

 

Capítulo V

DA RENÚNCIA

Art. 49. A renúncia do cargo de qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, só terá seus efeitos reconhecidos, caso seja comunicado por escrito e com firma reconhecida à Diretoria Executiva.

Art. 50. Havendo renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, mesmo existindo suplente dos respectivos colegiados, o Presidente renunciante do SINDESP, obrigatoriamente, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória composta entre 3 (três) a 5 (cinco) membros, nas funções principais de Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, convocar novas eleições para os colegiados do sindicato, conforme estabelecido por este Estatuto, a fim de que as ações associativas não sofram solução de continuidade, podendo, para tanto, neste ínterim, assinar cheques, efetuar pagamentos e tudo fazer para o seu normal funcionamento.

 

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Capítulo I

DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 51. O patrimônio do SINDESP é constituído:

I – de bens imóveis;

II – de bens móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;

III – de títulos e depósitos bancários;

IV – de doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio;

V – de contribuições daqueles que participam da categoria representada;

VI – de bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

VII – de aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos bancários;

VIII – de receitas provenientes de convênios e contratos;

IX – de multas e outras rendas eventuais.

§ 1º Os títulos de renda e os bens móveis ou imóveis só poderão ser alienados, mediante expressa permissão da Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para tal fim.

§ 2º A Assembleia Geral Extraordinária de autorização da alienação de bens imóveis, só poderá ser instalada nas seguintes condições: em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, isto é, 50% (cinquenta por cento) mais um dos sindicalizados em dia com suas obrigações financeiras com o sindicato e, em segunda convocação, com no mínimo 5% (cinco por cento) dos sindicalizados também em dia com suas obrigações financeiras com o sindicato, e somente depois de transcorridos 10 (dez) dias da realização da primeira convocação.

§ 3º Da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária para a alienação de bens imóveis do sindicato, caberá recurso, dentro de no máximo 30 (trinta) dias corridos para a autoridade judiciária competente.

§ 4º Para a aquisição, alienação, ou locação de bens imóveis do SINDESP, deverá, obrigatoriamente, ser realizada uma avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por outra organização/instituição legalmente habilitada a tal fim, como, por exemplo, o sindicato dos corretores de imóveis.

§ 5º A alienação de imóvel do SINDESP será efetuada pela sua Diretoria, depois de deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária, e, mediante concorrência pública, com Edital publicado na imprensa diária, em jornal de grande circulação, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ 6º Reformas e consertos dos bens móveis ou imóveis do SINDESP, para sua efetiva realização, terão que ser precedidos de um orçamento circunstanciado, apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal. Caso este orçamento ultrapasse o valor correspondente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, o Presidente do SINDESP convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para que, de forma augusta e soberana, analise e delibere sobre o orçamento, por votação simples.

§ 7º A Diretoria do SINDESP apresentará ao Conselho Fiscal três orçamentos para que, juntos, por maioria de votos, aprovem a contratação.

Art. 52. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registro contábil, físico ou eletrônico, executado sob a responsabilidade de um Bacharel em Ciências Contábeis, legalmente habilitado e de acordo com os Artigos 23 e 24 deste Estatuto.

§ 1º A escrituração contábil a que se refere o caput deste artigo será sempre baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados, sob a guarda e responsabilidade do setor de contabilidade do SINDESP durante pelo menos 10 (dez) anos, à disposição de todos os seus associados e, ainda, dos órgãos fiscalizadores competentes.

§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser incinerados depois de decorridos no mínimo 10 (dez) anos da data de sua quitação pelos órgãos competentes e conforme este Estatuto.

§ 3º O SINDESP manterá registro patrimonial de todos os seus bens de sua propriedade, com tombamento de sua sede e sucursais, e sua execução ficará a cargo e responsabilidade pelo setor competente sob a supervisão do Diretor Administrativo.

Art. 53. Atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDESP, conforme regramento deste Estatuto e as leis da espécie, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação brasileira.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Capítulo I

DAS ELEIÇÕES

Art. 54. Os princípios que norteiam o processo eleitoral do SINDESP são os da democracia, do direito à divergência e da igualdade de condições para os seus concorrentes.

Parágrafo único. Todos os atos atinentes ao processo eleitoral, que não se revestirem das premissas contidas no caput deste artigo, serão nulos de pleno direito e irrecorríveis a qualquer instância legal.

Art. 55. O presente Estatuto cuidará dos requisitos gerais do processo eleitoral, cabendo ao Conselho Deliberativo a elaboração de normas e regras específicas. Art. 56. Será formada uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros associados do SINDESP, que serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 57. A Comissão Eleitoral se responsabilizará pela divulgação ampla do pleito, mais especificamente nos campi da UECE, URCA, UVA e, ainda, em outros campi que venham a ter representantes oficiais do SINDESP.

Art. 58. São eleitores todos os associados do SINDESP, no gozo dos seus direitos.

Art. 59. É vedado o voto por procuração.

Art. 60. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal serão empossados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua eleição, pela Assembleia Geral, órgão máximo do sindicato, convocada especificamente para este fim.

Art. 61. serão eleitos através de escrutínio direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução uma única vez.

Art. 62. As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, através de Edital, publicado no mínimo em 2 (dois) jornais de grande circulação no Estado do Ceará, e, ainda, por meios de divulgação internos junto aos campi da UECE, URCA, UVA e outros que a supracitada comissão assim desejar, e nas secretarias das sucursais do SINDESP em local público e visível, onde se mencionará, obrigatoriamente, data, hora e locais de votação.

Art. 63. As eleições serão convocadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias em relação à data da realização do pleito.

Art. 64. Nas seções eleitorais na sede do SINDESP, em Fortaleza, e em suas sucursais nas cidades de Crato e Sobral, ou em outras, é obrigatória a relação de eleitores, com a lista de votantes, podendo o associado votar em quaisquer delas.

Art. 65. Ao assumir o cargo para o Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal, o eleito prestará compromisso de respeitar a Constituição da República, as leis, o exercício do mandato e este Estatuto.

Art. 66. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem justificada razão, qualquer sindicalizado poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a realização das eleições de uma Diretoria Provisória para, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 67. Outras normas específicas como registro de chapas, regras de impugnação, anulação, tipo de cédula eleitoral, mesas coletoras dos sufrágios, votação, apuração, e outras que se fizerem entendidas e necessárias, deverão ser objeto de resolução da Comissão Eleitoral, conforme regramento deste Estatuto.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. Os membros da Diretoria que representam o SINDESP em transações que envolvam responsabilidade primária não são, pessoalmente, responsáveis pelos compromissos assumidos em razão das suas funções.

Art. 69. Nenhum associado, individual ou coletivamente, responderá, subsidiariamente, pelos encargos que seus representantes contraírem.

Art. 70. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão, sob hipótese alguma, receber remuneração pelas funções que desempenham e exercem nos órgãos de administração do SINDESP.

Art. 71. Somente o Presidente, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Secretário geral poderão ser dispensados de suas atividades acadêmicas para exercer o cargo de direção do SINDESP.

Art. 72. O SINDESP poderá, voluntariamente, ser dissolvido em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, desde que haja aprovação de 1/3 (um terço) de seus associados em dia com suas obrigações financeiras para com o sindicato.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária de que trata este artigo será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, cumprindo todas as demais exigências de convocação de uma Assembleia deste Estatuto.

Art. 73. De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, qualquer associado poderá recorrer dentro de até 30 (trinta) dias à autoridade competente.

Art. 74. A reforma do presente Estatuto poderá ser feita através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, por 10% (dez por cento) dos associados do SINDESP em pleno gozo de seus direitos sindicais, e por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios presentes. Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária de que trata este artigo será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, cumprindo todas as demais exigências de convocação de uma Assembleia deste Estatuto.

Art. 75. Aprovado o Estatuto em Assembleia Geral e publicado no Diário Oficial do Estado, caberá à Diretoria iniciar, de imediato, procedimentos para eleição da nova Diretoria do Sindicato.

§ 1º A atual Diretoria, no escopo de atender os Artigos 55 (cinquenta e cinco); 56 (cinquenta e seis); 57 (cinquenta e sete), e 62 (sessenta e dois) deste estatuto, terá um prazo de 15 (quinze) dias para constituir a Comissão Eleitoral e um prazo de até 30 (trinta) dias para organizar e realizar novas eleições.

§ 2º Realizadas as eleições e proclamados os resultados pela Comissão Eleitoral, esta terá prazo máximo 30 (trinta) dias para, através de uma Assembleia Geral Extraordinária – AGE- específica para tal fim, dar posse aos eleitos, cujos mandatos iniciar-se-ão no dia da posse e terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove).

§ 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

Art. 76. Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral, pela Consolidação das Leis doTrabalho, pela Constituição Federal e pela legislação ligada à espécie.

Art. 77. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir qualquer avença decorrente da aplicação deste Estatuto.

Art. 78 Este Estatuto foi submetido à análise, discussão e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 (vinte e seis) de junho de 2017 e registrado no Cartório Melo Júnior, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, quando entrará em vigor.

 

Fortaleza, 26 de junho de 2017

 

Prof. Esp. Gilberto Telmo Sidney Marques.

-Presidente-

 Prof. Esp. Hipólito Peixoto de Oliveira.

-Vice-Presidente-

Prof. Ms. José Célio Gomes Andrade.

-Secretário Geral-

Prof. Esp. Raimundo de Assis Holanda.

-Primeiro Secretario-

Prof. Esp. João Odécio Sousa Magalhães.

-Vice-Presidente da UVA-

Profa. Ms. Vanda Cidade Nuvens Silveira.

-Vice-Presidente da URCA-

Prof. Dr. Alberto Dias Gadanha.

-Diretor Administrativo-Financeiro-

Prof. Ms. Francisco Fábio Castelo Branco.

-Primeiro Diretor Financeiro-

Prof. Gilberto Leitão de Castro e Silva.

-Diretor de Formação Sindical-

Profa. Esp. Heloisa Oliveira de Barros Leal.

-Diretora de Divulgação e Cultura-

Prof. Ms. José Nelson de Arruda Filho.

-Diretor de Relações Intersindicais-

 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-SÉRIE – 3 – ANO IX Nº 143 – FORTALEZA 31 DE JULHO DE 2017