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Explicações Sobre Precatórios Alimentares Para Atender Indagações De Filiados A Fim De Evitar Constantes Dúvidas.

JESS-PORTAL DA NOTÍCIA – EDIÇÃO 3.180 –SINDESP.ORG.BR

O precatório é um reconhecimento que o Governo tem uma dívida com você. Após uma ação finalizada (transitada em julgado) e vencida contra um órgão público qualquer, o beneficiário recebe um precatório. Isso quer dizer que o Governo reconhece a dívida, mas não tem condições de pagar imediatamente. Desta forma, com o precatório, o beneficiário entra em uma fila de espera para o pagamento, e sua “senha” é o número de seu processo. Os precatórios podem ser devidos pela União, pelos estados ou por municípios e, portanto, surgem três variações: FEDERAL: quando o devedor é um ente da Fazenda Federal. ESTADUAL: quando o devedor é um ente da Fazenda Estadual. Municipal: quando o devedor é um ente da Fazenda MUNICIPAL. Tipos de precatório Existem dois tipos de precatório: alimentar e comum. Esta diferença vai impactar, principalmente, o pagamento do precatório, uma vez que precatórios alimentares possuem prioridade na fila de pagamento. Entenda as principais características de cada um. Os precatórios alimentares são referentes às obrigações tidas como as mais importantes, porque dizem respeito ao sustento da pessoa, como o próprio nome já diz. Além da alimentação em si, considera-se também outros gastos pessoais básicos, como contas de aluguel, água, luz, telefone, vestimentas, etc. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não se cabe mais recurso a essa decisão. Concluindo, todos os precatórios que não se encaixam nas especificações descritas acima são comuns. Pagamento de precatórios alimentares. Os créditos de natureza alimentícia formam uma fila de pagamentos prioritária, sendo inscritos no orçamento antes dos demais. Além da prioridade, ocorre também maior grau preferência legal, que seria uma preferência entre as preferências. Para obter condição especial o detentor do precatório, deve contemplar um dos seguintes itens: Ter mais de 60 anos; Ser portador de doença grave; Ser portador de deficiência; Ser herdeiro do titular inicial.

Os precatórios de exequentes do piso salarial que não fizeram acordo e recentemente, reimplantados, além do reajuste objeto de decisão judicial estão sendo atualizados para a homologação.

Trata-se de um trabalho complexo, demorado, especializado, exaustivo e criterioso com informações individuais a cargo da conceituada e abnegada empresa jurídica GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS responsável pela ação trabalhista junto ao SINDESP. Posteriormente será remetido ao Tribunal para a devida inscrição que é estabelecida até 01 de abril de cada ano. O atual vice presidente da comissão de credores e precatórios da OAB-CE Júlio Sampaio Neto(SINDESP) com certeza está à disposição para orientar sobre o tema em questão.  – QUAIS DOENÇAS SÃO CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? AIDS (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA), ALIENAÇÃO MENTAL, CARDIOPATIA GRAVE. CEGUEIRA (INCLUSIVE MONOCULAR), CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADOS AVANÇADOS (OSTEÍTE DEFORMANTE), DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MÚLTIPLA, SPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE), HANSENÍASE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA