SINDESP

IPTU 2023

JESS-PORTAL DA NOTÍCIA – EDIÇÃO 3403-SINDESP.ORG.BR        

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, atualmente, no Município de Fortaleza, é regulado pelos artigos 260 a 296 da Lei Complementar nº 159/2013 e pelos artigos 782 a 833 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 15.674/2015. QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU -É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. QUAL É FATO GERADOR DO IPTU? –É a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. QUAL SUA BASE DE CÁLCULO? É o valor venal do imóvel, ou seja, o valor correspondente a uma avaliação em massa. Este valor venal é calculado com base em diversos fatores, como tamanho do terreno, do prédio, sua localização, o tipo de acabamento e os tipos de equipamentos urbanos existentes no logradouro. COMO É CALCULADO O VALOR DO IPTU? Mediante a aplicação de uma alíquota sobre o valor venal do imóvel, subtraindo o valor do redutor para faixa de valor venal correspondente. COMO FAZER PARA PAGAR O IPTU? O pagamento do IPTU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). O pagamento pode ser efetuado em cota única ou parcelado. Para o ano vigente, a cota única oferece a oportunidade de obter desconto de 8% (até 7 de fevereiro), 6% (7 de março) e 4% (até 10 de abril). Para fazer jus ao desconto o imóvel não pode possuir débitos. O pagamento parcelado poderá ser feito em até 11 (onze) parcelas mensais sucessivas, com vencimento no 5º dia útil de cada mês, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 72,16 (setenta e dois reais e dezesseis centavos). Prazo para pedir isenção ou contestar lançamento: 09 de março de 2023. – QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU?  – contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que ele seja utilizado exclusivamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 88.446,10; imóvel pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município.

O contribuinte deve ter renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e o valor venal do imóvel deve ser de até R$ 119.062,03; imóvel pertencente a servidor público municipal de sua propriedade e que o utilize exclusivamente para sua residência; imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos na condição de locatário; imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica; imóvel pertencente a entidades populares, tais como, sindicatos, associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico ou científico, que preencha a requisitos do art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 5.672, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e desde que ocupado pela entidade para o exercício exclusivo de suas atividades, independente da sua condição de locatário ou proprietário do imóvel; imóvel de valor histórico, tombado pelo Poder Público, que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). (acrescentar) Terão isenção parcial do IPTU os imóveis compreendidos na área interna do perímetro formado: ao norte, pela Rua Aprendizes de Marinheiro, Rua Adarias de Lima, Rua Senador Jaguaribe, Rua Barão do Rio Branco, Avenida Leste – Oeste e Avenida Monsenhor Tabosa; a leste, pela Rua Almirante Jaceguai e Avenida Dom Manoel; ao sul, pela Rua Antonio Pompeu; a oeste, pela Rua Rubia Sampaio, Avenida Padre Ibiapina, Rua Carneiro da Cunha e Avenida Filomeno Gomes. Esta isenção parcial será de: 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais; 20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais. Os imóveis beneficiados pelas reduções previstas neste artigo também farão jus aos descontos de pagamento em cota única. OBSERVAÇÕES: Prazo para pedir isenção ou contestar lançamento: 09 de março de 2023 A concessão da isenção é condicionada a inexistência de débitos de tributos municipais em nome do beneficiário.

Não haverá envio das notificações de isenção do IPTU, elas poderão ser emitidas no site da SEFIN. Clique aqui Caso se enquadre em um dos casos de isenção entrar com pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única. Se tiver dúvidas, envie mensagens via “FALE COM A SEFIN” na aba de serviços.O MEI TEM BENEFÍCIO NO IPTU? Desde que utilize imóvel predial com área construída de até 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e cujo valor venal não ultrapasse R$ 118.608,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e oito reais) como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual, este imóvel será tributado pela menor alíquota vigente para a tributação do IPTU neste Município, para o local do imóvel. Esta redução de alíquota é cumulativa com os descontos para pagamento em cota única. Este benefício não se aplica aos imóveis explorados como escritórios virtuais, coworking e congêneres e nem quando a renda familiar dos usuários do imóvel não seja exclusiva da atividade econômica de MEI. Este benefício não implica na modificação da tipologia construtiva e nem o uso específico do imóvel objeto do benefício. OS TERRENOS SITUADOS NAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ZPA) 1, 3 E 4 TEM ALGÚM BENEFÍCIO DE IPTU? Os terrenos situados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) 1, 3 e 4, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.

QUEM TEM DIREITO À IMUNIDADE DO IPTU? Imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados ou Municípios; Imóvel integrante do patrimônio das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; Imóvel integrante do patrimônio dos Templos de qualquer culto, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; Imóvel integrante do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades; O IPTU não incidirá sobre os imóveis locados por de templos de qualquer culto.Caso se enquadre ou tenha dúvidas, envie mensagens via “FALE COM A SEFIN” na aba de serviços.COMO SÃO CLASSIFICADOS OS IMÓVEIS PERANTE A SECRETARIA DAS FINANÇAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU? Os imóveis são classificados em residenciais, não residenciais e terrenos. Cada um destes tipos de imóvel possui características específicas que são usadas para o cálculo do valor venal. Por exemplo, para efeito de tributação, importa saber se o imóvel é uma casa, um apartamento, uma loja, um galpão ou um terreno.TODO IMÓVEL PRECISA TER UMA INSCRIÇÃO NA PREFEITURA? São obrigatórias as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria Municipal das Finanças dos imóveis existentes como unidades autônomas em Fortaleza e dos que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).COMO É CALCULADO O IPTU DE UM IMÓVEL DE USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL)? O imóvel que esteja cadastro como uso misto terá cálculo do IPTU proporcional à área utilizada pelo comércio e pela residência. O QUE DEVE SER FEITO PARA EMITIR O BOLETO DE PAGAMENTO DO IPTU? O boleto deve ser emitido através deste link. Clique aqui. COMO FAZER PARA PAGAR O IPTU APÓS O VENCIMENTO? O contribuinte deve retirar a 2ª via pela internet, através deste link.Clique aqui – COMO O CONTRIBUINTE IRÁ RECEBER O SEU BOLETO DE IPTU? O boleto (DAM) deverá ser impresso no site da Sefin: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br. MESMO QUE O BOLETO NÃO VENHA NO NOME DO CONTRIBUINTE ELE PODE SER PAGO? Sim. O fato de o imóvel estar em nome do antigo proprietário, por exemplo, não impede o pagamento do IPTU.

Isto porque esse tributo fica vinculado ao imóvel em todas as suas mudanças e passa a ser responsabilidade do novo proprietário. Com o pagamento, evita-se que o imóvel fique com débito e que o contribuinte se torne inadimplente com o município – COMO FAZER A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO PROPRIETÁRIO PARA QUE O BOLETO VENHA NO NOME DO PROPRIETÁRIO CORRETO? O contribuinte deve acessar o sistema E-SEFIN, disponível nesse site e incluir processo anexando o Requerimento para Solicitações Diversas do IPTU.É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).QUAIS OS DOCUMENTOS QUE O CONTRIBUINTE PRECISA PARA EMITIR UMA 2ª VIA DO IPTU? O contribuinte precisa ter em mãos o número do CPF e o número de inscrição do imóvel para que possa emitir a 2ª via do IPTU pela internet.

O IPTU PODE SER PAGO EM OUTROS ESTADOS? O pagamento do IPTU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Caso o proprietário não possua o boleto de pagamento, pode emiti-lo pelo site www.sefin.fortaleza.ce.gov.br. O CONTRIBUINTE É OBRIGADO A PAGAR O IPTU DE UMA SÓ VEZ? Não. O IPTU tanto pode ser pago de uma vez como também de forma parcelada em até 11 (onze) parcelas sucessivas e mensais, desde que seja respeitado valor mínimo da parcela – ONDE O CONTRIBUINTE PODE OBTER OS FORMULÁRIOS PARA FAZER AS SUAS SOLICITAÇÕES PARA A SECRETARIA DAS FINANÇAS? Os formulários podem ser obtidos diretamente na Internet, no site da Sefin. Clique aqui – O CONTRIBUINTE PODE ATUALIZAR SEUS DADOS PELA INTERNET? Sim, através do Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN. Clique aqui para acessar. O QUE FAZER EM CASO DE PAGAMENTO DE IPTU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA? O contribuinte deve solicitar a compensação de crédito para a inscrição devida mediante processo administrativo. Em caso de dúvidas, procure o “FALE COM A SEFIN”.O QUE FAZER QUANDO A ÁREA TERRITORIAL OU EDIFICADA DO IMÓVEL ESTIVER EM DESACORDO COM A ÁREA EXISTENTE? – O contribuinte deve solicitar a atualização cadastral através do processo administrativo via Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM). COMO PROCEDER EM CASO DE ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, POR EXEMPLO: CONSTRUÇÃO EM TERRENO AINDA NÃO EDIFICADO, AUMENTO DA ÁREA EDIFICADA, REFORMAS ETC? O contribuinte deve solicitar a atualização cadastral através do processo administrativo via Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN. – É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.