SINDESP

Orientações Práticas para a Possível Quitação do Precatório do Piso Conforme Indicação da Justiça

Informações e conceitos interpretativos sobre precatórios despacho – 002657/2020 – TRT-7ª Região – divisão de precatórios, requisição e cálculos – PRECATÓRIOS Nº 0087/2019 – Executado Fundação Universidade Estadual do Ceará(FUNECE) – Exequente Sindicato dos Professores de Ensino Superior Público do Estado do Ceará (SINDESP) – advogados qualificados – Glayddes Sindeaux Advogados – assunto precatório quitação para atendimento a 90(noventa) beneficiários(substituídos), incapacitantes (Lei 7.713 de 24/11/2019), com crédito final previsto para 31/12/2024 e atualizados até 30/06/2020 conforme índices adotados pela justiça – IPCA-E e outros – trata-se de acordo de quitação imediato e optativo com proposta do Governo Estadual a ser estabelecido o valor do deságio e outras claúsulas contratuais.

Os constantes da relação apresentada pelo TRT-7ª região deverão informar ao sindicato ou o escritório jurídico a sua decisão sim ou não através dos e-mails: [email protected] ou [email protected] do site www.sindesp.org.br ou petição comum. Se por acaso o nobre amigo não figure na listagem divulgada dos noventa e é amparado pela lei, conforme condições citadas, dirija-se ao sindicato para solucionar o seu problema. Incapacitante + idade de 80 anos – o tipo de precatório devido pelo Governo Estadual aos professores da UECE é chamado de precatórios alimentares com caráter prioritário sobre os demais de natureza comum.

Conceito de acordo com o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) – Precatórios Alimentares: São aqueles que a pessoa teve sua fonte de renda prejudicada pelo governo a algum benefício não pago ou falta de equiparação salarial ou morte da pessoa. Portanto, são considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenações de pagamento de diferenças de vencimentos, proventos, pensão, aposentadorias ou indenização ou não alimentar.

Conceito Jurídico

Conceito: Os precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação transitada em julgado em fase de um ente público e encontram-se regulamentos pela constituição federal da republica, em seu artigo 100, in verbis ART 100 – os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, federais, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença jurídica, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para este fim.

Forma de Execução: Deverá ser apresentado pelo juiz que julgou a ação contra o ente público ao presidente do tribunal. Prazo até o dia 1º de um ano ser inscritos no orçamento do ano seguinte, durante o qual até dia 31 de dezembro. Forma de pagamento será estabelecido uma fila em ordem cronológica para os pagamentos. existem outros conceitos e explicações que estão registros nos códigos e resoluções, no entanto essas apresentadas são básicas.

O deságio na negociação com governo: A prática do deságio em negócios envolvendo precatórios é tão comum, que mesmo o governo em seus programas de renegociação e antecipação de pagamento, usa desse recurso. Assim sendo, é muito comum que entes públicos com pagamentos de precatórios em atraso ou outra modalidade (antecipação), lancem programas para negociar suas dívidas com credores. Assim, eles oferecem a possibilidade de quitação antecipada, desde que o credor concorde com um deságio, que pode chegar até 40% do valor do título em recente edital de conciliação para situação de precatório da espécie o Governo do Estado apresentou proposta de deságio de 40%. O deságio é depreciação do valor nominal de um título (o precatório judicial) – cessão civil – certidão de crédito – valor nominal – constituí o valor da emissão com aplicação do deságio obtêm-se um novo valor(real) exemplo CR$ 100,00(valor nominal) com aplicação de 40% deságio o valor real é igual CR$60,00 (CR$100 – CR$40,00 = CR$ 60,00).