SINDESP

Piso-Salarial – Parte Beneficiada com o Acordo

Ação de Habilitação
Ação Trabalhista – Rito Ordinário – 0039300-21-1992.5070004
Processo Judicial Eletrônico

Através da petição piso 07/05/2020, dirigida ao Juiz Federal da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, processo no 0039300-21.1992.5.07.0004 Sindicato dos Docentes de Ensino Superior Público do Estado do Ceará – SINDESP, devidamente qualificado nos autos da execução trabalhista. O escritório de advocacia faz a seguinte abordagem na petição:

I) Homologação de diversos habilitados de sucessores de falecidos, inclusive, expedição de precatórios em prol de quem realizou o acordo recente com o governo do estado. II) Apresentação de documentos para qualificação de sucessores. III) Honorários contratuais da advogada.  IV) Cumprimento de diversas providências solicitadas. V) Implantação por parte do governo do estado a VPNI em folhas de beneficiários com solução das pendências existentes. na conclusão final a advogada requer: A) Homologar a habilitação de sucessores e determinar a expedição do precatório individualizado para os beneficiários, observadas as suas, respectivas quotas-parte. B) Proceder ao destaque dos honorários contratuais em favor da advogada equivalente a 15%(quinze por cento) sobre os precatórios expedidos individuais dos sucessores do processo e o requisito de pagamento, observância nto dos termos da cláusula oitava do acordo(ID. No 608ac10). C) Outras solicitações constantes na petição.

*Retiramos os nomes dos interessados no processo por questão de segurança.

Ação de Habilitação – Conceito Jurídico
O processo de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero incidente processual. Pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. Tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Novo CPC. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, que dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. Contudo, a norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do artigo 691 do Novo CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais.