A fim de esclarecer dúvidas e orientar melhor os interessados e até mesmo alguns exclusos do SINDESP, especificamente no tocante a importância da união interrogativa das categorias em complexas ações coletivas, impõe-se mencionar preceitos jurídicos a exemplo do denominado termo de substituição processual, ferramenta amplamente aplicada no direito especializado do trabalho, em prol de diversas categorias profissionais. Essa técnica coletiva no âmbito forense alcança enorme importância em virtude da possibilidade de facilitação do acesso à Justiça, especialmente aos polos menos favorecidos entre a dicotomia econômica da conhecida batalha permanente entre o capital e o trabalho. Objetivando equacionar dificuldades dos trabalhadores, muitas vezes desempregados e desprovidos de meios de subsistência laboral, a possibilidade de aforamento de ações coletivas contribui, efetivamente, para atender direitos homogêneos de uma mesma massa laboral, representada por sua categoria sindical, aliviado consideravelmente os ônus processuais de demandas individuais e que de forma plúrima contribui para diminuição da própria sobrecarga a que vem sendo submetido o Poder Judiciário quando enfrenta questões assemelhadas em provocações individualizadas.
Nessas circunstâncias, as ações coletivas evitam decisões diferentes e socialmente injustas, privilegiando alguns em detrimento de outros, em que pesem todos fazerem parte da mesma categoria. A incentivada prática da sindicalização, e a permissão de tais entidades em se utilizarem da substituição processual de seus sindicalizados, através de processos coletivos, vem adquirindo importante resultados à sociedade e particular relevo aos professores do SINDESP, haja vista as enormes dificuldades que eventuais questionamentos individuais sofreriam em inglórios litígios singulares contra o máximo poderio econômico, e político interno, do Poder Público. Sem paralelos, causa espécie, alguns exclusos por vontade própria, das permanentes proteções sindicais, das vantagens conseguidas ao longo do tempo para toda a categoria, e inclusive das elevadas benesses econômicas advindas da atividade diária dos sindicatos, quer seja no campo cotidiano, com interlocuções para aproximar os complexos interesses conflitantes do capital com o trabalho, muitas vezes se utilizando de meios dolorosos para ambos como as greves, e também no campo jurisdicional através do instituto da substituição processual em defesa de seus vários sindicalizados, não faz sentido o filho pródigo desdenhar do que a coletividade conseguiu em prol de sua individualidade. Nenhuma gota isolada consegue suplantar o mar, que é formado por essas mesmas gotas e conjunto, jamais isoladas.
O instituto da substituição processual sindical tem posição constitucional pela sua altiva importância de defender a coletividade, indivíduos a indivíduos em conjunto, autorizados por lei, os sindicatos agem em nome próprio na defesa do interesse alheio. O Sindicato, em sua essência, é o autêntico defensor dos direitos e deveres dos filiados, atua desde a escolha de advogados e/ou escritórios especializados, firmando contratação de prestação de serviços jurídicos, outorgando-lhes poderes, através de procuração em nome da coletividade profissional que representa. Sempre oportuno relembrar que aos seus causídicos cabe a importante responsabilidade pela condução dos processos da categoria substituída, diga-se, desde a contratação até a conclusão final desses complexos processos coletivos, especialmente quanto travados contra o poder público, de qualquer das três esferas governamentais. Seus honorários advocatícios são livremente estabelecidos por autonomia da vontade entre os pactuantes da necessidade coletiva e do labor técnico a ser discutido na causa judicial em prol da coletividade. Havendo insucesso, os indivíduos geralmente não arcam com os dispêndios de tais procuradores, com arcariam em pactuais individuais, mas se ocorrer sucesso no litígio coletivo, nada mais justo do que contribuir com parte do incremento patrimonial advindo do labor advocatício. Entendimento diverso atentaria contra a boa fé, posto que a vida é composta pela dicotomia entre o bônus e ônus, não havendo qualquer indivíduo que só sofra ônus, ou que só receba bônus. O princípio maior de justiça é distribuir o que é de cada um, sem ultrapassar tal limite, em que pese ferir continuamente os olhos de quem enxerga o mundo pela visão da ganancia. Caberia ao incauto renunciar ao que conseguiu do direito coletivo por força sindical, e iniciar suas demandas de forma individual, o que é amplamente permitido, mas jamais se locupletar de quem insiste em negar importância, como se o filho pródigo, além de gastar toda a herança, voltasse a reivindicar a totalidade da herança que caberia ao irmão, como se a gota olhasse para o mar e o desdenhasse por ele ser menor do que ela.
Hodiernamente emergem em redes sociais os apóstatas sindicais com as mesma falácias do filho pródigo ou da gota do mar, entre as quais: 1) desrespeito aos princípios básicos da coexistência humana de pensamentos divergentes, negativas à solidariedade, ao cooperativismo e a própria integridade do semelhante; 2) os apropriadores de benefícios sociais conquistados pela coletividade insistem na ausência de custos, negam-se aos rateios e/ou divisão de despesas oriundas dos processos coletivos tramitados e ainda em tramitação; 3) ignoram o reconhecimento do labor técnico profissional e chegam a pegar ser nula participação financeira pelos resultados patrimoniais efetivamente alcançados; 4) e plena gratuidade; 5) afrontam os diretos coletivos que repercutiram no incremento dos patrimônios individuais e pregam o calote coletivo como meio de destruição da moralidade de sua categoria com total desprestígio aos resultados alcançados pelo próprio sindicalismo. Os mesmos arredios comportam-se como os conhecidos “fura-greve” são famintos pela comida diária do prato mais quente, da notícia em primeira mão, não importando checar sua veracidade, do repasse da movimentação judicial que ainda não aconteceu, entre outros tumultos propositais. Seria muito mais aconselhável e salutar, a união da coletividade, olhar o mar não como gotas isoladas, olhar a família e não filho pródigo isolado, a informação deveria ser substanciosa, balizada, e principalmente coletiva e transparente, evitando-se reiteradas interrupções secundárias, desvios de objetos, desgastes com os Juízes e Serventuários da Justiça em retirar tais falácias envolvendo os processos da categoria. Desfazer as inverdades vem paulatinamente passando de ser mera atividade secundária para ser atividade principal, distorcendo a normalidade peculiar das tarefas processuais, exigindo, na maioria das vezes, alto nível de cognição desnecessária para um ato mais simples, entretanto, especialmente contra o espírito do mal, torna-se necessário fracionar os atos judiciais para se evitar a proposital informação distorcida em prejuízo da coletividade. O SINDESP dispõe de rígida conduta ética na defesa de seus filiados, e apoiando-se na expertise dos escritórios contratados, monitora os feitos de interesse da coletividade, recebendo todas as informações e despachos oficiais dos Tribunais, observando com máxima cautela o grau de validade dentro do contexto processual e hierarquizado no Regimento dos Tribunais, assuntos interpretados previamente pelos respectivos escritórios e assessoria jurídica, que são repassadas ao presidente e diretores, sendo tais informes processuais, em tempo hábil, disponibilizados e publicados com a máxima transparência para todos os filiados do SINDESP nos tradicionais veículos digitais de comunicação, como o site (www.sindesp.org.br) e demais redes sociais.