JESS-PORTAL DA NOTÍCIA – EDIÇÃO 3.525-SINDESP.ORG.BR
No mundo hodierno alguns integrantes de grupos sociais não refletem sobre a importância do reconhecimento, do respeito e da gratidão a ser consignados as instituições sociais e as pessoas, inclusive em determinado momento comentem crimes contra a honra (difamação, calúnia, e injúria,) desconhecendo a dignidade, o caráter, a seriedade e a ética dos seres humanos ou de dirigentes das entidades públicas ou privadas.
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia – Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, atacando-lhe a dignidade ou o decoro. – DIFAMAÇÃO – É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. – CALÚNIA – É uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Acusação falsa de um pessoa. – INJÚRIA- É a ação de ofender a honra e a dignidade de alguém. Significa o mesmo que injuriar, de ofender outrem. Injúria é xingamento. É atribuir à alguém de qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Analise, pense, reflita, verifique bem o que você vai expressar a fim de não cometer qualquer espécie de injustiça ou ofensa moral a alguém. É preciso ter documentos e testemunhas respeitáveis para não ser penalizado judicialmente. – Você tem o direito de falar o que pensa, mas não tem o direito de julgar quem não conhece.
Leia, releia, pense, reflita e passe adiante para os agressores os direitos humanos.